Iniciativa Negra

Por que ainda precisamos reivindicar liberdade para quem não devia estar preso?

Artigo
18/09/20
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por Maria Clara D’Ávila* 

Habeas Corpus Coletivo revelou prisões indevidas de pessoas condenadas por tráfico de drogas em São Paulo. No entanto, esse número é apenas a ponta do iceberg: é possível que quase 18 mil pessoas presas também estejam presas indevidamente. 

Na semana passada, o STJ concedeu Habeas Corpus Coletivo para pessoas presas em São Paulo condenadas por tráfico privilegiado que estavam em regime mais gravoso que o permitido. A decisão determinou que fosse fixado regime aberto para todas as pessoas condenadas por tráfico privilegiado com penas de até 1 ano e 8 meses. Ainda, que fossem reavaliadas as penas de pessoas condenadas até 4 anos. Também determinou que não sejam mais fixados regime fechado em outros casos futuros.

O pedido foi feito pela Defensoria Pública de São Paulo a partir de de dados fornecidos pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), que trazem informações inéditas sobre pessoas presas em razão da Lei de Drogas no estado em um “retrato” sobre a situação prisional em fevereiro de 2020.

Segundo a SAP, São Paulo já contabiliza 227.608 pessoas presas, sendo possível estimar que de cada 36 homens com idade entre 18 e 59 anos no estado, um se encontra atrás das grades. Do total da população prisional paulista, 47.960 pessoas estão presas provisoriamente, ou seja, ainda aguardam o julgamento do crime pelo qual foram detidas e, portanto, são consideradas inocentes. Importante destacarmos que esse número abarca somente a falta de condenação em primeiro grau: se incluirmos na conta quem ainda aguarda o julgamento de recursos, essa quantidade seria ainda maior.

Buscando visualizar o impacto da Lei de Drogas nessas prisões, identificou-se que 39,26% das pessoas estão presas pelo artigo 33, isto é, foram acusadas ou condenadas por tráfico de drogas. Essa proporção chega a aumentar em relação aos presos provisórios: 42,53% das pessoas que o poder judiciário paulista decidiu manter presas enquanto ainda aguardam julgamento estão sendo acusadas por tráfico de drogas. No total, 20.401 pessoas se encontram nessas condições atualmente. Fazendo um recorte específico sobre os presídios femininos do estado, a proporção é ainda mais elevada, chegando a 67,1% das mulheres presas provisoriamente acusadas pelo art. 33 da Lei de Drogas.

Para se ter uma noção do quão desproporcional é o número sobre prisões provisórias por tráfico de drogas, seria possível esvaziar pelo menos 24** Centros de Detenção Provisória dos 48 que existem do estado de São Paulo, caso fossem colocadas em liberdade todas as pessoas presas provisoriamente acusadas de tráfico.

Os dados da SAP, no entanto, também assombram em relação às pessoas que já possuem condenação: 38,31% delas foram condenadas pelo artigo 33 da Lei de Drogas. Em outras palavras, na concepção do poder judiciário, há 68.976 pessoas consideradas traficantes atrás das grades somente no estado de São Paulo. Com essa quantidade de pessoas, não seria possível ultrapassar até mesmo o cartel do famoso Pablo Escobar?

O que os dados revelam é que uma boa parcela dessas pessoas foram condenadas a regimes mais gravosos apesar de estarem portando pequenas quantidades de drogas, serem primárias e possuírem bons antecedentes.

Esse é o caso das 4.029 pessoas presas que foram condenadas pela Lei de Drogas a penas iguais ou inferiores a 4 anos. Por terem pena abaixo do mínimo legal, tem-se o indicativo de se tratarem do tráfico privilegiado, o que lhes garantiria direito ao regime aberto ou pena restritiva de direitos. No entanto, estas pessoas se encontram em regime fechado ou semiaberto. Vale ressaltar, que deste universo, 1438 foram condenados a penas iguais ou inferiores a 1 anos e 8 meses, o que, por lei, lhes garantiria inclusive a substituição da pena por medidas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, sendo incabível a pena de prisão, muito menos em regime fechado.

Foi o que ocorreu com João, condenado a tráfico privilegiado, apesar de estar portanto quantidade ínfima de drogas – que poderia até ser considerada uso e não tráfico – que conseguiu o habeas corpus para sair do regime fechado. Essa decisão foi a que ensejou o Habeas Corpus Coletivo para todas 1100 pessoas em regime fechado no estado nestas mesmas condições.

No entanto, esse número mostra apenas a ponta do iceberg da quantidade de pessoas que podem estar presas indevidamente no estado de São Paulo em razão da Lei de Drogas. Há também aqueles e aquelas que sequer tiveram o tráfico privilegiado reconhecido, apesar de suas condenações reconhecerem que possuem bons antecedentes, não integram organizações criminosas e não são reincidentes.

É o caso de Maria Marques, que foi presa em 2019 enquanto procurava seu filho de 14 anos de idade, desaparecido após ser levado pela polícia. O caso foi amplamente divulgado na mídia pela desumanidade de sua prisão, mas mesmo após a confirmação da morte do seu filho, o poder judiciário manteve Maria presa até recentemente, quando finalmente obteve concessão de Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ilegalidade de sua prisão.

Maria Marques havia sido absolvida em primeira instância. Foi presa em flagrante sem estar na posse de qualquer tipo de droga, apenas com 35 reais em sua bolsa. As únicas testemunhas eram policiais que alegavam que ela estava em local de venda de drogas, que na verdade era o bairro onde morava, a Favela do Amor, em Santo André. O Ministério Público recorreu da decisão, conseguindo que o Tribunal de Justiça de São Paulo posteriormente a condenasse a 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. Ou seja, nem mesmo o tráfico privilegiado havia sido reconhecido.

A partir dos dados obtidos pela Defensoria Pública, foi possível questionar, ao menos, a ilegalidade da imposição do regime inicial fechado. O que culminou em um habeas corpus que posteriormente garantiu a aplicação do regime aberto para Maria.

O racismo, a seletividade penal, a falta de acesso à justiça e nosso atual modelo de política de drogas fazem com que situações semelhantes às de Maria infelizmente sejam a regra no sistema prisional paulista. Mais especificamente, outras 11.284 pessoas estão condenadas a cinco anos de prisão por tráfico de drogas, sendo que, desse total, 8.761 encontram-se no regime fechado ou semiaberto. São majoritariamente primárias, de bons antecedentes e sem qualquer vínculo com organizações criminosas, mas que não tiveram o reconhecimento do tráfico privilegiado, o que lhes garantiria a diminuição da pena e regimes de cumprimento de sentença mais brandos ou diversos à prisão.

Se unirmos as 11.284 pessoas condenadas à pena mínima de tráfico com as demais 9.186 que cumprem penas em regime fechado ou semiaberto com penas abaixo de 5 anos, temos um indicativo de que pelo menos 17.947 pessoas condenadas por tráfico se encontram em regime mais gravoso do que o permitido por lei.

Isso acontece porque é prática do sistema judiciário paulista negar o reconhecimento do tráfico privilegiado sob critérios inexistentes na lei, como a “gravidade abstrata” do delito, tipo de droga e o local do fato. Resultado disso é que diferentes tipos de drogas usados em diferentes bairros podem resultar em destinos opostos: enquanto uma pessoa pode ser considerada usuária, a outra será condenada a passar boa parte do resto de suas vidas em uma cela superlotada e insalubre – mesmo em um contexto de pandemia.

Os casos individuais analisados pela Defensoria Pública a partir do banco de dados fornecido pela SAP indicam não se tratar de exceções, mas sim de sistematicidade no modo como são feitos os julgamentos no poder judiciário paulista sobre delitos relacionados a drogas. O elevado número de prisões provisórias, a sistemática recusa no reconhecimento do tráfico privilegiado ou, mesmo quando admitido, a punição com penas e regimes prisionais incompatíveis com a pena expõem o moralismo presente no conteúdo das sentenças; a seletividade penal em razão do perfil das pessoas acusadas e dos locais de apreensão; a fragilidade das provas, com sua massiva maioria baseada apenas no depoimentos de policiais; e, ao fim, a falta de acesso à justiça.

Nesse sentido, a utilização dessa base de dados tem sido uma importante ferramenta para realização de busca ativa de pessoas que não tiveram seus direitos garantidos e se encontram na situação de esquecimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, abandonadas em presídios superlotados, insalubres e com propagação da COVID-19.

São muitos números. Tantos, que confundem, que correm o risco de apagar os nomes, as famílias, as histórias de todos e todas que são afetadas pelas profundas injustiças causadas pelo próprio braço do Estado que leva “justiça” ao nome. Esses números jamais devem ser normalizados. Devem, sim, expor a indignação que é ter que se reivindicar a liberdade para quem não deveria estar preso, quando ninguém deveria.

A conta jamais vai fechar. É tempo de repensar as prisões. É tempo de pensar uma política de drogas sem morte, sem violência, sem encarceramento em massa.


*Maria Clara D’Ávila integrou a equipe assessora de advocacy e pesquisa da Iniciativa Negra de 2019 a 2020. É advogada e mestranda em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo (USP). Atua na área de violência de gênero, prevenção e combate à tortura, justiça criminal e encarceramento feminino. Foi assessora de projetos no Instituto Terra, Trabalho e Cidadania – ITTC, onde atuou no Programa Justiça Sem Muros com pesquisa e advocacy, e no Projeto Mulheres Migrantes com atendimento direto a mulheres migrantes em conflito com a lei. É co-autora do relatório “MulhereSemPrisão: enfrentando a (in)visibilidade das mulheres submetidas à justiça criminal”

** Estimativa feita a partir dos dados oficiais disponibilizados no site da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo sobre a capacidade populacional das seguintes unidades: Americana, Bauru, Caiuá, Campinas, Capela do Alto, Caraguatatuba, Cerqueira César, Diadema, Franco da Rocha – Feminino, Guarulhos – I, Guarulhos – II, Hortolândia, Icém, Itapecerica da Serra, Itatinga, Jundiaí, Lavínia, Limeira, Mauá, Mogi das Cruzes, Nova Independência, Osasco – I, Osasco – II e Pacaembu – I.

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